domingo, 25 de outubro de 2009

BULLYING

"Actualmente falar de violência escolar é também falar de bullying. O termo bullying foi cunhado por Dan Olweus numa das suas investigações sobre tendências suicidas em adolescentes.
Bullying é toda a violência não física, todo o tipo de agressão e condutas verbais, desde os simples insultos, a fazer piadas e gozar com a criança, o uso de alcunhas cruéis, ridicularizar, etc…
Bullying é uma forma de pressão social que acarreta, por vezes, traumas muito importantes na vida dos alunos que são sujeitos diariamente a este tipo de maus-tratos.
A escola é um dos contextos em que o Bullying mais se faz sentir uma vez que se encontram num mesmo espaço muitas crianças e que se torna difícil para os adultos vigiarem todos os comportamentos e intervirem atempadamente."

terça-feira, 13 de outubro de 2009

A Criança e os Telemóveis

Aconselhamos a leitura do Boletim do Centro de Estudos e Documentação sobre a Infância do Instituto de Apoio à Criança subordinado ao tema A Criança e os Telemóveis.
Para aceder ao referido boletim clique aqui.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Lei nº 71/2009 - Protecção de crianças e jovens com doença oncológica



A Lei nº 71/2009, de 6 de Agosto cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.



Este regime especial compreende:
a) A protecção na parentalidade;
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
c) O apoio especial educativo;
d) O apoio psicológico.

Segundo esta Lei,têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a
criança ou jovem.
A protecção é também extensível ao adoptante,tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica,bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

As medidas educativas especiais estabelecidas às crianças e jovens com doença oncológica estão de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio:
- Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
- Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
- Adaptação curricular;
- Utilização de equipamentos especiais de compensação.